Decisão · STJ

STJ HC 859997

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DE ATOS INFRACIONAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedime nto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, embora o agravante seja primário, a minorante foi afastada não só pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também com base na existência de passagens por atos infracionais. 3. No entanto, o impetrante não juntou aos autos a certidão de antecedentes de atos infracionais do agravante, motivo pelo qual deve ser considerada legítima a decisão da Corte estadual ao afastar o tráfico privilegiado especificamente quanto ao fundamento do histórico infracional do paciente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Matheus Pereira Guimarães contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que o agravante faz jus à minorante do tráfico privilegiado ao argumento de que a existência de atos infracionais não constitui fundamentação idônea para a não incidência do tráfico privilegiado. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DE ATOS INFRACIONAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedime nto de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, embora o agravante seja primário, a minorante foi afastada não só pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também com base na existência de passagens por atos infracionais. 3. No entanto, o impetrante não juntou aos autos a certidão de antecedentes de atos infracionais do agravante, motivo pelo qual deve ser considerada legítima a decisão da Corte estadual ao afastar o tráfico privilegiado especificamente quanto ao fundamento do histórico infracional do paciente. 4. Agravo regimental desprovido.
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