Decisão · STJ

STJ AREsp 2494024

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, atestou que o atendimento de saúde demandado pela recorrida era de emergência e que teria sido realizado em rede credenciada pelo plano de saúde recorrente, determinando o reembolso das despesas por aquela suportados. 2. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 292-294). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 232-239): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Indenização por danos materiais. Autor que necessitou de cirurgia de urgência após diagnóstico de apendicite aguda. Negativa do plano de saúde com base em período de carência contratual. Descabimento. Aplicação da Súmula n. 597 do C. STJ. Súmula 103 do TJSP. Pretensão autoral ao reembolso dos valores despendidos. Dever de indenizar da operadora de saúde. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, e que o mérito de seu pleito resume-se à suscitada violação do art. 12, VI, da lei n. 9.656/98 (fl. 300). Defende que a controvérsia seria meramente jurídica, alegando que a discussão se resume a verificar se o atendimento de emergência fora da rede credenciada deveria ser integralmente reembolsado (fl. 300). Alega que "Não se discute se havia ou não emergência. A discussão redunda, na verdade, se o reembolso não deveria ser limitado às disposições contratuais, como preceitua o art. 12, VI da Lei 9.656/98" (fl. 300). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 307-314). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, atestou que o atendimento de saúde demandado pela recorrida era de emergência e que teria sido realizado em rede credenciada pelo plano de saúde recorrente, determinando o reembolso das despesas por aquela suportados. 2. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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