Decisão · STJ

STJ AREsp 2505915

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, incluindo despesas médicas, tratamentos e demais necessidades, e pelos danos morais, causados em decorrência das lesões sofridas nas dependências de estação BRT do réu. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem n ão se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 561-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 452): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Consórcio BRT. Ação indenizatória por danos materiais morais. Queda na Estação. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Réu. Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito. Responsabilidade Objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal. Inaplicabilidade da Taxa Selic. Sucumbência parcial. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. De ofício, reforma-se a sentença para que os juros de mora incidam desde a data da citação. Art. 405, do CC, e art. 240, do CPC. Precedentes. Recurso a que se dá parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 490-498). Alega a parte agravante que "ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta" (fl. 568). Sustenta overruling da jurisprudência deste Tribunal e violação do art. 1.022 do CPC. Aduz ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 584). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, incluindo despesas médicas, tratamentos e demais necessidades, e pelos danos morais, causados em decorrência das lesões sofridas nas dependências de estação BRT do réu. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem n ão se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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