STJ REsp 1864382
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASCOFERJ interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 870-875, que conhecera em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe, provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer, proposta pela ora agravante, Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro, contestando a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário pela ora agravada, sob o fundamento de que suas empresas associadas jamais autorizaram a modalidade da cobrança questionada e que a referida modalidade seria, por demais, onerosa. Por ocasião da sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, sob os fundamentos de que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 325, estabelece que as despesas com o pagamento e quitação são do devedor da obrigação e que, por se tratar de contrato empresarial, a Lei estadual n. 4.549/2005 não se aplica à lide, porquanto a referida lei dispõe sobre relações de consumo, não sendo os associados da autora destinatários finais dos produtos adquiridos, mas sim destinados à revenda. Fundamentou ainda que a conduta praticada pela agravada fora praticada por mais 15 anos sem qualquer oposição à cobrança questionada. No presente caso, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal a quo entendeu que a tarifa era resultado do contrato entre a agravada e a instituição financeira, objetivando a utilização da rede bancária, sendo, pois, uma remuneração pelo serviço prestado pelo banco e que, de acordo com a Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, a prática seria vedada. Ao final, concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando que a agravada deixasse de cobrar a tarifa dos associados da agravante e condenou a parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contra o referido acórdão, proferido no recurso de apelação, houve a interposição de recurso especial pela agravada ao argumento de ofensa aos arts. 10, 11 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 113, 325 e 422 do Código Civil; e 36, I, da Lei n. 12.529/2011 (Lei do CADE). Todavia, o recurso especial fora inadmitido e contra a decisão de inadmissão fora interposto agravo em recurso especial que, por sua vez, não fora conhecido por decisão da Presidência do STJ, que reconhecera a intempestividade. Posteriormente, a referida decisão da Presidência foi reconsiderada e ordenada a distribuição do agravo em recurso especial, convertido em recurso especial pela decisão de fl. 770. O recurso especial não fora conhecido, conforme se observa da decisão de fls. 820-826. Contudo, após a análise das razões contidas no agravo interno de fls. 829-865, o relator houve por bem afastar o óbice contido na Súmula n. 283 do STF para conhecer do recurso especial quanto à análise da apontada violação do art. 325 do Código Civil, dando, pois, provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. A agravante, neste agravo interno, aduz que a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, sob o argumento de que não foram levados em consideração os argumentos apresentados quanto à interpretação do art. 325 do Código Civil. Requer a retratação da decisão impugnada ou que o presente agravo interno seja julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.