STJ AREsp 2490781
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO CENTRAL DE CRUZEIRO DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 263/264). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 187): Embargos de terceiro. Execução fundada em título extrajudicial (crédito decorrente de contrato de locação comercial). Fraude reconhecida no tocante à alienação pelo executado de veículo automotor objeto de penhora. Embargos do adquirente, ao argumento de recebimento do bem antes da constrição judicial e de que existentes outros bens para satisfação da dívida. Fraude efetivamente não caracterizada. Alegação da embargada de penhora do referido veículo nos autos de demanda diversa envolvendo as mesmas partes que não caracteriza a fraude a partir dos presentes autos, devendo a matéria ser apreciada, se o caso, no outro processo. Constrição judicial ainda assim posterior à transferência da titularidade. Autos diversos daquele em que arguida a fraude. Redução do executado à insolvência, por conta da venda do veículo, não verificada na presente execução, onde somente se chegou ao veículo depois do negócio translativo, em função de pedido da exequente de substituição da penhora. Existência, no momento da venda, de patrimônio suficiente a garantir a execução. Executado que não fica com o patrimônio indisponível pela mera pendência da execução. Embargos de terceiro procedentes. Sentença reformada para tal fim. Apelo do terceiro embargaste provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante impugnou o fundamento, de que, não houve divergência jurisprudencial, alegando que demonstrou a existência de julgados desta Corte que adotam entendimento diverso do acórdão recorrido, sobre a mesma questão de direito. A agravante juntou cópias de acórdãos do STJ que reconhecem a fraude à execução na hipótese de alienação, de bem pelo executado, após a citação válida na execução, e que determinam a manutenção da penhora sobre o bem e a improcedência dos embargos de terceiro" (fl. 270). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 279). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.