Decisão · STJ

STJ REsp 2098541

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1309/1317) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Contudo, diferentemente do que constou na decisão agravada, os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo foram suficientemente rebatidos e enfrentados através de seu Recurso Especial, inexistindo motivo para atrair o óbice das Súmulas nos 283 e 284 do STF. 08. O Tribunal de origem entendeu que(i) a Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída, mesmo com alteração substancial de seus fundamentos e da inexistência de procedimento administrativo para lançamento do débito; (ii) os vícios identificados no título executivo, por ausência dos requisitos previstos no CTN, não ensejariam o reconhecimento da nulidade; e (iii) a prescrição arguida no presente caso só poderia ser analisada após a apresentação de uma nova CDA. 09. Em seu recurso especial(fls. e-STJ 648/676), a Agravante não só fundamentou cada uma das violações à lei federal levadas a efeito no acórdão recorrido, como de forma bastante clara e objetiva, as delimitou no tópico "IV" de seu recurso. Confira-se: (..) Dos trechos colacionados acima (extraídos do tópico "V. b"), é possível observar que a ora Agravante refutou categoricamente os acórdãos recorridos, de modo que não restam brechas que justifiquem o não conhecimento de seu recurso com base no art. 932,incisoIII do CPC e art.255, §4º, inciso Ido RISTJ, uma vez que tais requisitos foram integralmente respeitados, o que, consequentemente, resulta no afastamento dos óbices das Súmulas nos 283 e 284 do STF. (..) Contudo, os fundamentos elencados pela Agravada em seu recurso especial não encontram óbice na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que não demandam o reexame do conjunto fático probatório. 18. Isso porque, o Juízo de 1ª instância já reconheceu que o Município Agravado não preencheu os requisitos legais para lavratura da certidão de dívida ativa, identificando que "percebe-se que daquele documento não constam o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida com menção específica à disposição da lei em que seja fundado (há apenas menção à "Tx de Fiscal. De Ocupação -Antenas p/ Telefonia ") e o número do processo administrativo ou do auto de infração". 19. Sabe-se a referida súmula somente veda um novo reexame das provas constantes no processo, mas nunca a valoração destas respectivas provas, sob pena de infringir diretamente a ampla defesa e o contraditório, sendo certo que a análise desse Tribunal Superior serve apenas para ponderar os argumentos apresentados pela Agravante, a fim de que seja realizada a correta interpretação jurídica sobre eles. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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