Decisão · STJ

STJ HC 856068

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUPOSTO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar e demonstraram, concretamente, a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade do agravante, que seria integrante de grupo criminoso voltado à subtração de veículos populares para posterior desmanche e revenda de peças. Conclui-se que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos fatos atribuídos ao recorrente e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON LINO COELHO contra decisão de minha lavra (fls. 331/332) por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão em que não conheci do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No recurso o agravante reitera que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz, mais uma vez, a participação do réu em único delito de furto, crime que teria sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, a denotar que sua situação seria diferente dos demais réus. Requer, o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUPOSTO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Neste caso, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar e demonstraram, concretamente, a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade do agravante, que seria integrante de grupo criminoso voltado à subtração de veículos populares para posterior desmanche e revenda de peças. Conclui-se que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos fatos atribuídos ao recorrente e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Agravo regimental desprovido.
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