Decisão · STJ

STJ REsp 2111044

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Flavio Augusto Marconi contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 887/894): RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO QUANTUM DOSADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME SEMIABERTO PRESERVADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. É exposto, de início, que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente as consequências em relação às duas primeiras inscrições indevidas, uma vez que supostamente o RECORRENTE teria utilizado os referidos documentos. .. , em que pese haja registro de utilização dos documentos, o que não há provas de que fora o recorrente que utilizou, tal fato não pode ser prejudicial a ponto de majorar a pena base, uma vez que não há nenhuma evidência de prejuízo a terceiro, sendo a suposta utilização mero exaurimento do delito. .. , não há fundamento idôneo para aplicação da pena base acima do mínimo legal (fl. 901). Indica que, após Recurso de Apelação e Recurso Especial interposto tempestivamente, restou apenas uma circunstância judicial negativa, referente às supostas consequências do delito, em relação apenas ao delito cometido no dia 5/6/2007 (relativo à inscrição 077.944.599-66), bem como ao delito cometido no dia 3/12/2007 (relativo à inscrição 080.383.359-88), sendo fixada pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada delito. Desta forma, se verifica que a pena base foi majorada em pela vetorial negativa das supostas consequências do delito. .. , a pena foi majorada em por cada circunstancia judicial negativa, o que se mostra deveras desproporcional e desarrazoado (fl. 901). Ressalta que, em que pese haja possibilidade de discricionariedade do magistrado, há de se destacar que, para aplicação de majoração da pena em 50%, tal discricionariedade do magistrado deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 903). Anota, ainda, que o suposto delito cometido no dia 14/9/2009, (relativo à inscrição 089.178.279-69), já teve sua prescrição declarada pelo magistrado de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração. .. Desta forma, deve ser novamente redimensionada a pena quando da soma pelo concurso material. .. , com a reforma da pena aplicada em relação aos demais delitos, sendo aplicada pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a prescrição se opera em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP (fl. 903). Ao final da peça recursal, pede a reconsideração da decisão agravada, REFORMANDO a mesma, ou à competente Turma REFORMAR a r. decisão agravada, para que seja dado total provimento ao Recurso Especial, conforme fundamentação (fl. 904). Instado a se manifestar (fls. 907), o Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 912/917 no sentido do provimento do agravo regimental para que seja declarada a prescrição referente ao fatos que geraram as inscrições 077.944.599-66 e 080.383.359-88 (fl. 916). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal.
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