STJ AREsp 2461563
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 677-682, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. A agravante defende o seguinte (fls. 693-695): Eminentes Ministros, conforme entendimento desse E. STJ, a simples revaloração das provas e fatos existentes nos autos não incide no óbice previsto nas Súmulas 5 e7, pois implica somente na atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, senão vejamos: .. Ora, a questão se refere exclusivamente a controvérsia jurídica, e não fática, de forma que totalmente dispensável a incursão probatória, pois o enfoque é apenas quanto a revaloração da prova dos autos. Portanto, não há incidência das Súmulas 5 e 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, repita-se, não se busca o reexame de provas ou a revisão de matéria fática, mas sim, o que se pretende é a correta atribuição do valor jurídico às circunstâncias incontroversas dos autos, ou seja, de que, em ações como a do presente feito, onde se busca o fim de um relação locatícia, sob o argumento de infração contratual por descaracterização do imóvel locado, é imprescindível que o autor da ação traga aos autos a devida prova do fato constitutivo de seu direito, e não seja transferido tal ônus ao demandado. .. Portanto, houve sim o devido debate das questões no v. acórdão "a quo" quando em sede de aclaratórios o C. TJERJ se manifestou sobre as matérias apontadas naquele recurso. Valendo, ainda, ressaltar que toda a matéria foi abordada adequadamente no Recurso Especial ao tratar se sua respectiva violação. .. Portanto, houve sim o devido debate das questões no v. acórdão "a quo" quando em sede de aclaratórios o C. TJERJ se manifestou sobre as matérias apontadas naquele recurso. Valendo, ainda, ressaltar que toda a matéria foi abordada adequadamente no Recurso Especial ao tratar se sua respectiva violação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 702-705. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.