Decisão · STJ

STJ REsp 2063046

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal. 5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Supremo Incorporadora e Construtora Ltda. contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 397-402). A controvérsia tem origem em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância para: "a) declarar extinto o contrato declinado na inicial, com a consequente reintegração da parte requerida na posse do imóvel (LOTE 01, QUADRA 41, "CONDOMÍNIO VERDE VIDA", Município de Luis Eduardo Magalhães/Bahia); b) condenar o requerido a devolver à parte autora, de uma só vez, sem parcelamento, o correspondente a 90% do total pago, corrigido monetariamente (Tabela TJ/SP) desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 203). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da agravante, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 369-371): APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Parcelas Pagas - Compromisso de Venda e Compra Propositura pelo cessionário comprador contra a compromissária vendedora - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, arguindo preliminar de nulidade da sentença, alegando, no mérito, a impossibilidade de rescisão e a aplicação da Lei 13.786/2018 - Preliminar rejeitada - Possibilidade de rescisão contratual a pedido do comprador, com a restituição das parcelas pagas, de uma só vez Súmula 01 e 02, TJSP - Retenção de 10% do valor pago é suficiente para atender a compensação das despesas efetuadas pela ré Contrato anterior à Lei 13.786/2018 - Ausência de comprovação da efetiva posse do imóvel - Taxa de ocupação indevida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 294-297). No recurso especial (e-STJ, fl. 294-327), a agravante apontou violação dos arts. 11, 43, 59, 64, 286, II, 373, I, 489, II, § 1º, IV, 884, 1.022, II, do CPC/2015; 25, 32-A da Lei n. 6.766/1979; 317, 474 e 478 do CC/2002, sustentando, em resumo: (i) omissão quanto à preliminar de incompetência do juízo; (ii) ofensa ao princípio do juiz natural; (iii) impossibilidade de rescisão unilateral do contrato; (iv) abatimento dos impostos devidos durante o período em que os autores permaneceram na posse do imóvel e incidência da taxa de fruição pelo mesmo período; (v) possibilidade de restituição em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento a partir da formalização da rescisão contratual. A decisão impugnada considerou que a insurgência encontrava óbice nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 406-418), a parte reitera a suposta negativa de prestação jurisdicional, destacando, nesse contexto, não ter havido menção ao princípio do juiz natural nem tampou aos artigos pertinentes ao tema, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem. Renova, igualmente, os argumentos desenvolvidos em torno da suposta violação dos arts. 43, 59, 64 e 286, II, do CPC/2015, pois o consumidor teria escolhido "ajuizar a primeira ação em foro diverso do da sua residência, a despeito da faculdade que lhe garantia o CDC, de forma que foi a sua própria decisão de ajuizar a demanda na Bahia que, conforme indicam os precedentes apresentados na decisão monocrática ora agravada, tornou aquele juízo absolutamente competente para, no mínimo, decidir sobre sua própria competência" (e-STJ, fl. 413). Quanto ao abatimento dos impostos devidos durante o período em que os autores permaneceram na posse do imóvel e à possibilidade de restituição de valores em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento a partir da formalização da rescisão contratual, a agravante entende que não se aplica a Súmula n. 211/STJ, pois o acórdão teria feito menção ao art. 32-A, § 1º, da Lei 6.766/1979. Sustenta que não se pode "falar em incidência da Súmula 83/STJ, visto que o próprio precedente indicado na decisão monocrática agravada indica apenas a possibilidade afastamento de eventual cláusula de decaimento abusiva, ressaltando que o STJ teria entendimento de que a rescisão por inadimplemento do comprador autorizaria uma retenção que esteja dentro da variação de 10% a 25% do total da quantia paga" (e-STJ, fl. 415). No caso, segundo a agravante, "o contrato firmado previa a retenção de 20% em caso de rescisão contratual, percentual que está dentro da margem autorizada pelo STJ, inexistindo qualquer justificativa para sua redução pela metade" (e-STJ, fl. 416). Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois "o próprio contrato assinado pelos Agravados reconhece que eles foram imitidos na posse do bem na data da aquisição, de forma que não há necessidade de reanálise de qualquer fato ou reexame de qualquer prova" (e-STJ, fl. 416). Nesses termos, pede que seja exercido o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Impugnação às fls. 423-429 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente. 2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal. 5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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