Decisão · STJ

STJ AREsp 2309333

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Quando não é apresenta a divergência jurisprudencial que corrobora a tese vinculada no recurso especial, evidencia-se a deficiência de fundamentação, caso a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ENYON ARTUR FLEURY DE LEMOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 179-180, que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da não regularização da representação processual. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "o escritório Maria Luiza Póvoa Cruz e Advogados Associados S/S estava representando todos os advogados que integravam a sua equipe, inclusive os Doutores VINÍCIUS MAYA FAIAD e TÚLIO SACCHI DE SOUSA CORREIA, tendo outorgado seus poderes para o Dr. ANDRÉ GUSTAVO CAMPOS REIS". Destaca que "foi regular o substabelecimento dos poderes ao advogado ANDRÉ GUSTAVO CAMPOS REIS, pois realizado sem reserva de iguais poderes" e, "quando o Dr. ANDRÉ GUSTAVO CAMPOS REIS substabeleceu os poderes a ele conferidos para o Dr. ALUIZIO GERALDO C. RAMOS, que é quem assina o Recurso Especial e também o Agravo, estava plenamente regular a representação" (fls. 187-188). Requer, assim, seja reformada a decisão agravada. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Quando não é apresenta a divergência jurisprudencial que corrobora a tese vinculada no recurso especial, evidencia-se a deficiência de fundamentação, caso a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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