STJ AREsp 2180230
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 2. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAVARES & FELIPE COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos, com base na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 1.367-1.369). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 680): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE -REQUISITOS. Nos termos do art. 303, CPC/15, "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, NCPC, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a medida antecipatória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.079-1.083). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que este Relator não poderia julgar monocraticamente o recurso, que inexiste a necessidade de revolvimento da matéria fática e que estão sendo discutidos os próprios dispositivos legais que deram ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo (fls. 1.373-1.442). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.446-1.465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 2. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.