Decisão · STJ

STJ HC 883263

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-15publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), pois se utilizava da profissão de advogada e de suas prerrogativas para intermediar as propinas entre traficantes e policiais civis. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDA MARIA PEREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, a agravante pretendia a fixação do regime aberto. Neste agravo regimental, a agente repisa a tese de que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para determinação de regime mais gravoso, conforme dispõe a Súmula n. 440 do STJ e o art. 33 do Código Penal. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), pois se utilizava da profissão de advogada e de suas prerrogativas para intermediar as propinas entre traficantes e policiais civis. 3. Agravo regimental desprovido.
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