STJ EAREsp 1939419
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.688): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a agravante sustenta que "inexiste um uníssono entendimento acerca do tema, vislumbrando-se, a bem da verdade, uma certa oscilação nos entendimentos que vêm sendo adotados por esta Corte de Uniformização de Jurisprudência" (e-STJ, fl. 1.694), motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da Súmula 168/STJ, a fim de permitir o processamento dos embargos de divergência. Sem impugnação (e-STJ, fls. 1.704-1.705). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido.