STJ AREsp 2477343
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da Súmula n. 211/STJ não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula n. 735/STF, em regra, não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 189): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem a uma nova decisão deferindo a liminar e recorrível por agravo de instrumento; à ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência; à indevida concessão da gratuidade de justiça; e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Assevera a não incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF, tendo em conta que se trata de violação direta à legislação infraconstitucional que regulamente a matéria, sem vinculação ao juízo de suspensão da liminar. Impugnação às fls. 219-227 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da Súmula n. 211/STJ não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à intempestividade do agravo de instrumento - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula n. 735/STF, em regra, não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.