Decisão · STJ

STJ HC 898902

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUND AMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 3. Na hipótese dos autos, o Boletim Informativo do paciente consta registro de falta disciplinar relativamente recente (08/10/2019) consistente em displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento. Ademais, como salientado pela Corte de origem, houve decisão em 29/09/2020 determinando o retorno do paciente ao regime fechado por crime doloso cometido no curso da execução. 4. No tocante à alegação de inconstitucionalidades da Resolução SAP 144/2010, que estabelece prazo para reabilitação de falta grave, destaca-se que a matéria não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, não podendo tal questão ser discutida nesta Corte, sob pena de indevida em supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO DOS SANTOS REIS contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em que pleiteou a progressão para o regime semiaberto (e-STJ, fls. 234/241). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa os argumentos já postos na impetração em que objetivava a obtenção da progressão de regime, aduzindo que a Corte estadual indeferiu o benefício com base em falta cometida em 2019 e já depurada (e-STJ fl. 248). Aponta que a resolução da Secretaria de Administração Penitenciária do estado de São Paulo estabeleceu que para reabilitação do "bom" comportamento carcerário é necessário um prazo de 12 (doze) meses para faltas graves e, nesse caso, quando houver o cometimento de mais que 1 (uma) infração, deverá haver o somatório dos períodos de reabilitação, com a detração do período já cumprido. Aduz que tal resolução e inconstitucional e ilegal, tendo em vista o desrespeito à reserva de lei, individualização da pena, sistema progressivo e proporcionalidade (e-STJ fl. 249). Defende que a Lei 13.964/2019 deu nova leitura ao tema, determinando que a reabilitação da conduta ocorre após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses ou 1 ano (e-STJ fl. 250). Assevera que, em decorrência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, LX, da CRFB/88, e art. 2º, parágrafo único, do CP), assim como da hierarquia das normas jurídicas, a lei posterior (Lei 13.964/19) tem o condão de se sobrepor a um ato administrativo (Resolução SAP 144/2010), razão pela qual os efeitos jurídicos da Resolução SAP 144/2010 restam prejudicados perante a contagem do prazo para reabilitação das faltas disciplinares de natureza grave (e-STJ fls. 250/251). Requer seja reconsiderada a decisão recorrida ou que seja provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade para o fim de reconhecer o período de 12 meses (ou 1 ano) como prazo legal para reabilitação da conduta, deferindo-se ao paciente a progressão de regime (e-STJ fl. 251). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUND AMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 3. Na hipótese dos autos, o Boletim Informativo do paciente consta registro de falta disciplinar relativamente recente (08/10/2019) consistente em displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento. Ademais, como salientado pela Corte de origem, houve decisão em 29/09/2020 determinando o retorno do paciente ao regime fechado por crime doloso cometido no curso da execução. 4. No tocante à alegação de inconstitucionalidades da Resolução SAP 144/2010, que estabelece prazo para reabilitação de falta grave, destaca-se que a matéria não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, não podendo tal questão ser discutida nesta Corte, sob pena de indevida em supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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