Decisão · STJ

STJ AREsp 2081902

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALVES & MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 655-658, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e da ausência do devido cotejo analítico. A agravante alega que "o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses apresentadas .. : o prequestionamento dos dispositivos legais enfocados, sob pena de violação ao artigo 1.022 do CPC, artigo 489, CPC, artigo 884, do Código Civil, bem como ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito sem causa, bem como a superação das jurisprudências colacionadas, os quais em sede de Apelação foram devidamente apontados" (fl. 663). Aduz que é incontroverso "que a prestação de serviços de terraplanagem .. trouxe lucro para a Agravada, em detrimento do grande prejuízo por parte da Agravante e não pagamento da dívida reconhecido, ou seja, a Agravada não negou o negócio jurídico entabulado entre a Agravante e a Empreiteira" (fl. 665). Afirma que "não há que se refazer a análise sobre as provas", uma vez que "o que se pretende é a valoração da prova e refere-se ao valor jurídico do inadimplemento da prestação incontroversa presentes nos autos" (fl. 666). Assevera que as matérias referentes à violação dos arts. 371, I, e 1.013 do CPC "foram ventiladas em sede de apelação e reiteradas em sede de embargos de declaração, todavia, o V. acórdão simplesmente negou a apreciar os argumentos trazidos .. , violando o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de apreciar e valorizar a prova apresentada, as jurisprudências colacionadas e/ou a superação" (fl. 667). Sustenta que o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, o "que facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão paradigma e neste processo, evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial" (fl. 669). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 675-692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
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