STJ HC 803957
PROCESSUALAGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo. 3. In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha. Segundo a Polícia Civil, raio e fino seriam gírias utilizadas para indicar cocaína e maconha, respectivamente", faltando, todavia, ao presente caso, a materialidade que ratificasse o comércio espúrio de drogas, o qual, como dito alhures, não se sustenta com a inexpressiva quantidade de droga apreendida. 4. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que concedeu o writ para desclassificar a conduta do agravado para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, o Parquet Federal argumenta, em suma, que a pretensão desclassificatória demandaria aprofundada dilação probatória, além da existência de circunstâncias evidenciadoras do cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "para além de terem sido apreendidos cigarros de maconha, em uma das mensagens extraídas do celular do paciente, uma pessoa de nome Gustavo Pereira Casso e outra de nome Ieron Marafigo Martins perguntaram se ele teria "um fino" ou "um raio" para vender (um cigarro de maconha). Referida circunstância (mencionada na decisão ora recorrida), leva a concluir que o paciente utilizava a sua residência para consumo e venda de entorpecente, conforme consignado pelas instâncias ordinárias" (fls. 206-207). Por sua vez, o Parquet estadual sustenta que foi devidamente comprovada a prática do delito de tráfico, cuja desconstituição demandaria vedado revolvimento fático-probatório, notadamente porque, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendida, há farto material probatório incriminatório, notadamente as interceptações telefônicas realizadas, bem como os testemunhos das autoridades policiais responsáveis. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Sem necessidade de revisão probatória, patente a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. A despeito das medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário local, comprovou-se a traficância, exclusivamente - nos dizeres das instâncias ordinárias -, diante da "apreensão de considerável quantidade de drogas em poder do acusado", tratando-se, no entanto, de "2,90 gramas de maconha, em forma de cigarros", montante, por óbvio, não excessivo. 3. In casu, não há desconsideração ao fato de ter sido identificada, por meio da quebra do sigilo telefônico do réu, uma "mensagem de áudio, datada de 03/04/2022, na qual Ieron Marafigo Martins perguntou ao acusado se ele teria um fino para vender, e Jeferson respondeu que não tinha. Segundo a Polícia Civil, raio e fino seriam gírias utilizadas para indicar cocaína e maconha, respectivamente", faltando, todavia, ao presente caso, a materialidade que ratificasse o comércio espúrio de drogas, o qual, como dito alhures, não se sustenta com a inexpressiva quantidade de droga apreendida. 4. Agravos regimentais desprovidos.