STJ REsp 1622617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE LUIZ POLATO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.737/1.739, em que não conheci do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e (II) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide no caso a Súmula 284 do STF, pois indicou como violados os arts. 2º, 3º e 51, I, IV, XIII e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. Ao final, aduz que "não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação" (e-STJ fl. 1.749). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.754/1.762, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.