STJ REsp 2098777
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA (SICREDI CENTRO SERRA/RS) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 118-121, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. A agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto à orientação do STJ acerca da temporalidade da incidência dos encargos contratuais, que deve ocorrer até o pagamento, e não até o ajuizamento da ação. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência do devedor, os encargos contratuais devem ser cobrados até o efetivo pagamento da dívida. Sustenta o seguinte (fl. 129): .. mesmo que provocada para sanar o vício de omissão relativo à não aplicabilidade do entendimento firmando pelo E. STJ, a Colenda Câmara do TJRS replicou o entendimento que havia sido apresentado no v. acórdão recorrido. Ocorre que, praticamente em mesmos termos e sem referência direta ao fundamento omisso já apresentado, o Tribunal de origem apresentou novamente vaga justificativa para não aplicar a orientação a Corte Superior. Alega que o Tribunal a quo deveria ter justificado a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ e que a omissão apontada é tão evidente que o recurso especial foi admitido na origem, tendo sido reconhecida pela Corte a quo a negativa de prestação jurisdicional. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial a fim de se aplicar a orientação do STJ a respeito do termo final para a incidência dos encargos contratuais no caso de inadimplência do devedor. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4. Agravo interno desprovido.