Decisão · STJ

STJ AREsp 2136142

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ÁGAPE DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 560-566, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante, com relação à aplicação da Súmula n. 735 do STF, alega o seguinte (fl. 576): O Ilustre Ministro, de forma inicial, menciona que todos as contradições e violações alegadas, encontram-se obste na Súmula 735 qual dispões que: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que trata-se de recurso especial, e não recurso extraordinário, eis que o agravo interposto, demonstra-se que o V. acordão ora atacado fere profundamente e nega vigência à norma expressamente descrita nos 300, e 300, §1º do Código de Processo Civil, art. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, bem como dar interpretação divergente de outros Tribunais. Ademais, ainda que fosse cabível a aplicação da sumula 735 do STF, em sede de Recurso Especial, importante mencionar, que não se aplica ao caso em questão, pelos fundamentos abaixo. Acerca do assunto, o Ilustre Ministro Salomão destacou que o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.230.240-MT, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso devido à natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito, entretanto, a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, como é o caso em questão, eis que já clara violação direta aos dispositivos acima mencionados. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ nestes termos (fls. 577-578): Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida esta adequada ao direito. Sustenta, ainda que (fl. 593): Ora, as alegações das recorridas não possuem nenhum fundamento, motivo pelo qual, conforme já demonstrado acima, não restou preenchido os requisitos de probabilidade de direito para deferimento da tutela em questão. .. Portanto, o v. acordão contraria o art. 300 do CPC, tendo em vista que não restou comprovado nos autos, a probabilidade de direito das recorridas, eis que o mero inadimplemento de parte do débito não é requisito suficiente para autorizar a concessão da medida, bem como não houve demonstração de dilapidação do patrimônio da recorrente. Ademais, inexistia perigo de dano as recorridas, tendo em vista que a recorrente demonstrou que possuía patrimônio suficiente para saldar quaisquer valores desta ação, e ainda, encontra-se disposta a indicar bem em garantia, capaz de garantir quaisquer prejuízos que supostamente as agravadas possa vier à ter. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbice sumular em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →