Decisão · STJ

STJ AREsp 2467547

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.639/1.644, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial; e (II) incidem as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Argumenta que não incide a Súmula 284 do STF, pois indicou a Lei n. 8.934/94 e o Decreto n. 1.800/96 como violados pelo acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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