STJ AREsp 2338551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DSR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 61-66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM MULTA PROCESSUAL. CABIMENTO. MEDIDA PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO A QUE TODOS OS SUJEITOS PARTICIPANTES DO PROCESSO DEVEM OBSERVAR. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" (REPETIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA REITERAÇÃO DE CONDUTA PASSÍVEL DE MULTA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.-É razoável exigir do devedor que informe a localização do bem, sendo a sua recusa injustificada considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, pois é vedado à parte criar embaraços ao cumprimento das decisões judiciais. 2.-Não há "bis in idem", diante do que dispõe a parte final do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil (CPC), quanto à possibilidade de cumulação de sanções de natureza processual, especialmente considerando que possuem fatos geradores distintos, a primeira (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) com vistas a coibir embaraços para a efetivação da decisão jurisdicional. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que apontou, no recurso especial, a afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, com exaustiva fundamentação quanto à extensão da violação perpetrada pelo Tribunal de origem (fl. 201). Sustenta que "não havia razão para que se negasse seguimento ao Recurso Especial, por quanto estavam presentes todos os requisitos legais para a sua admissibilidade" (fl. 203). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.