Decisão · STJ

STJ AREsp 2114138

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 490, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEUZA NAKAO ODASHIRO e MAÇANORI ODASHIRO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 490, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 345-348). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 229-230): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE LOTEAMENTO QUE ESTARIA DIVERGENTE COM A PLANTA APROVADA PELO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL QUE FIGURARAM NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COMO OUTORGANTES VENDEDORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a legitimidade dos proprietários do imóvel vendido ao autor da ação para integrarem o polo passivo da Ação Anulatória de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral amparada em Escritura Pública de Venda e Compra. 2. O art. 17, do CPC, prevê que, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 3. A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa. Nesse sentido, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação que decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Precedentes do STJ. 4. Todavia, assim como qualquer outra condição da ação, a legitimatio ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial, ou seja, deve ser avaliada in status assertionis. Precedentes do STJ. 5. No caso, a ação tem por escopo a anulação do contrato de compra e venda de imóvel que é de propriedade registral dos réus. Assim, como a legitimidade deve ser apreciada à luz da narrativa contida na Petição Inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, no caso dos autos, não há se falar em ilegitimidade passiva dos proprietários registrais do imóvel, cujo contrato de compra e venda se pretende anular, ao contrário, devem eles integrarem o polo passivo da lide a fim de que possa demonstrar, com mais clareza, na instrução probatória, qual fora a sua efetiva participação no negócio jurídico objeto da lide, no qual figuraram como outorgantes vendedores. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem alteração do julgado, para suprir omissão acerca da legitimidade passiva ad causam do Município de Campo Grande (fls. 266-271). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a decisão omitiu-se em analisar a questão crucial da legitimidade do Município de Campo Grande (fls. 352-359). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 363). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 490, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →