STJ REsp 2102544
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 285/302), a agravante alega, em síntese, que não pretende o reexame dos fatos, "(..) tendo em vista que o objeto recursal versa exclusivamente sobre o aspecto formal, em detrimento da violação aos artigos da lei federal e da divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 291). Afirma que a jurisprudência foi demonstrada e que não há falar em aplicação da Súmula nº 83/STJ. Sustenta que foram violados os arts. 35-C da Lei nº 9.656/1998, 337 e 434 do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, sob a assertiva de que "(..) A operadora demonstrou que inexiste qualquer ilegalidade no reagendamento do procedimento, considerando que, por culpa única e exclusiva do Agravado, tal necessidade ocorreu, bem como que inexistiu qualquer urgência e/ou emergência que viesse a justificar o pleito, considerando que este se encontrava plenamente ciente da eletividade de seu procedimento" (e-STJ fl. 294). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.