Decisão · STJ

STJ REsp 2101037

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior. 3. A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por USM FABRICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando que não há ofensa ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Além disso, a controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017 (e-STJ fls. 411/418). A parte recorrente, inicialmente, alega que a Corte de origem deixou de analisar os seguintes pontos: "(1) Pedido de aplicação do FAP mínimo legal (0,5000), por definição, ante a ausência de concessão de qualquer benefício acidentário no período-base de apuração, na forma do artigo 202-A do Decreto 3.048/99; (2) Fundamento de que a "rotatividade" não representa "frequência" de acidentalidade laboral, na forma do artigo 202-A, §4º, I,do Decreto 3.048/99; (3) Relevantes precedentes do TRF4 sobre a matéria, em sentido contrário ao entendimento do TRF2, sem demonstrar a distinção entre os casos ou a superação do entendimento." (e-STJ fl. 426). Defende que o STF, ao julgar o Tema 554, limitou-se apenas ao exame da legalidade formal da regulamentação do FAP e argumenta que, "ao contrário do que aduz a decisão recorrida, a Agravante não suscita violação à norma infralegal. O que se busca, justamente, é demonstrar que a regulamentação infralegal (Resolução CNP nº 1.329/2017) aplicada pelo Tribunal Regional viola preceito de lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a", da CF/88" (e-STJ fl. 427). Diz que o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99 é específico em determinar os parâmetros a serem observados para o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. Afirma que é passível de análise a divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial e traz acórdão do TRF2 em sentido contrário à jurisprudência do TRF4. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior. 3. A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Agravo interno desprovido.
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