STJ AREsp 1809600
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. 2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CM VILHENA PARTICIPAÇÕES S.A. (CM) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - Liquidação de sentença - Avaliação do bem - Inconformismo contra decisão que homologou o valor locativo mensal a que chegou o perito - Críticas ao laudo que não se sustentam - Confirmação da decisão recorrida - Rejeitada a pretensão da agravada de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou a condenação da agravante as penas por litigância de má-fé - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 315). Os embargos de declaração opostos por CM foram rejeitados (e-STJ, fls. 343/347). Irresignada, a CM manifestou recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 85, § 1º, 489, IV, e 1.022, II, todos do CPC; 72, II, da Lei n.º 8.245/91; e 1.219 do CC/02. Afirmou, em suma, que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca (1.1) da impossibilidade de apuração do valor do aluguel na forma como se deu, tendo em conta que as benfeitorias que fez de boa-fé no imóvel devem ser descontadas no cálculo do valor devido, sob pena de bis in idem; e (1.2) da necessidade de fixação de verba de sucumbência; (2) as benfeitorias que fez de boa-fé no imóvel devem ser descontadas no cálculo do valor devido, sob pena de bis in idem; e (3) a vendedora deve responder por grande parte da sucumbência. O recurso não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 414/417). Nas razões do agravo, CM alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta. Em decisão de minha lavra, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da CM, nos termos do seguinte sumário: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 490). Os embargos de declaração opostos por MARIA ELOISA UGOLINI (UGOLINI) foram rejeitados (e-STJ, fls. 510/514). Nas razões do presente inconformismo, UGOLINI defendeu que (1) houve afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois o agravo em recurso especial deveria ter sido julgado pela Turma e oportunizada a sustentação oral; (2) a decisão embargada não se manifestou sobre a incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e sobre a ausência de demonstração do dissídio; e (3) não há que se falar em omissão do acórdão recorrido. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 532/534). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. 2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 5. Agravo interno não provido.