STJ HC 890098
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do quanto foi decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. 3. Recebendo uma denúncia anônima acerca do possível envolvimento de determinada pessoa em um delito de homicídio, cabe à autoridade policial proceder à investigação prévia dos fatos relatados ou, possuindo elementos suficientes, oferecer representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão. Não há espaço, na ordem constitucional atual, para a direta invasão da residência alheia sem ordem judicial, sobretudo utilizando cão farejador. 4. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado. 5. Agravo regimental ministerial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 104-109, e-STJ, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora agravado, a fim de anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1502051- 46.2022.8.26.0548. Em suma, sustenta o agravante que, diversamente da conclusão da decisão concessiva, o ingresso dos policiais no imóvel foi lícito diante da natureza permanente do delito de porte ilegal de arma de fogo. Alega ainda que houve autorização concedida pela sogra do acusado. Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja restabelecida a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da licitude da prova decorrente do ingresso dos agentes na residência do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do quanto foi decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. 3. Recebendo uma denúncia anônima acerca do possível envolvimento de determinada pessoa em um delito de homicídio, cabe à autoridade policial proceder à investigação prévia dos fatos relatados ou, possuindo elementos suficientes, oferecer representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão. Não há espaço, na ordem constitucional atual, para a direta invasão da residência alheia sem ordem judicial, sobretudo utilizando cão farejador. 4. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado. 5. Agravo regimental ministerial não provido.