Decisão · STJ

STJ AREsp 2120307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KNODE EMPREENDIMENTOS EIRELI. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado e do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 497-498). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.678): Alienação fiduciária de imóvel. Mora da fiduciante e consolidação da propriedade em nome do credor. Ação de nulidade de leilão extrajudicial. Alegação de necessidade de intimação pessoal acerca de leilão extrajudicial. Improcedência. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento parcial. Valor estimado pela autora irrisório. Impossibilidade. Utilização do saldo devedor atualizado. Art. 292, II, do CPC. Ciência inequívoca da devedora quanto ao ato de alienação. Demonstração. Formalidades legais observadas. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. No tocante à impugnação ao valor da causa, a r. sentença corretamente acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, como anotado pela magistrada, é equidistante do que se persegue. O valor da causa encontra parâmetros no elenco do art. 292 do CPC, daí porque, havendo mensuração de expressão econômica, a estimativa deve corresponder à quantia reconhecida pela MM. Juíza "a quo", ou seja, deve observar o valor do saldo devedor atualizado para a época da propositura da ação. Não se ignora entendimento jurisprudencial que estabelece necessidade de intimação pessoal acerca do leilão, aplicável aos contratos regidos pela Lei 9.514/97. Contudo, compulsando os autos, é possível verificar que todas as formalidades legais foram observadas. Consoante se depreende, ajuizada a cautelar inominada em 06/05/2011, a própria autora noticia a designação do dia 09 de maio de 2011 para a realização do leilão, revelando ciência inequívoca quanto ao ato. A propósito, vale destacar que o C. STJ já teve oportunidade de deixar assentado que "a legislação regente não exige a intimação pessoal do devedor, mas tão somente a comunicação deste ato, situação que restou demonstrada mediante a carta de fl. 56/57, devidamente atestada como correspondência entregue" (cf. Recurso Especial nº 1.522.512, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 1.802): .. a r. decisão monocrática ora recorrida merece reforma, pois a Agravante demonstrou a divergência jurisprudencial mediante o confronto do v. acórdão recorrido com o julgado paradigma. A Agravante, absolutamente, não se limitou a transcrever as ementas dos julgados confrontados tendo o cuidado de destacar os trechos dos relatórios e votos contidos nos respectivos acórdãos recorrido e paradigma, a fim de expor que os Tribunais deram solução divergente sobre a cientificação dos leilões extrajudiciais no procedimento da Lei nº 9.514/97. Sustenta que (fl. 1.803): .. também não há que se falar na aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, pois o julgamento da matéria federal não depende do revolvimento do contexto fático-probatório. Isso porque a pretensão recursal funda-se na pacificação da jurisprudência sobre a observância da formalidade de intimação do devedor no procedimento da Lei nº 9.514/97. Somente após o pronunciamento do colegiado sobre a interpretação da norma federal é que será decidido se a cientificação levada a efeito no caso concreto foi adequada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 1.809-1.819. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →