STJ AREsp 2496998
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BORGES E ALMEIDA CONSULTORIAS EMPRESARIAIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 418/419). Em suas razões (e-STJ fls. 423/437), a agravante alega que "(..) o recorrido em nenhum momento acostou algum documento comprobatório, não junta nota fiscal, duplicata, nota promissória, instrumento de protesto, ou seja, absolutamente nenhum documento que embase o seguimento da execução, apenas um relatório do seu próprio sistema. Assim, visto que estes documentos sequer comprovam a existência do seu crédito, muito menos que este detenha liquidez, certeza e exigibilidade para instruir um feito executório, desrespeitou, assim, o código de processo civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 429) Sustenta que o aresto de origem violou os arts. 6º, 22, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 784 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 440/445. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.