Decisão · STJ

STJ HC 833300

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em relação à supressão de instância, "por mais que não seja regra, em casos de fundada ilegalidade o óbice poderá ser relativizado possibilitando a análise e a concessão da ordem" (fl. 662), bem como que "a ausência de intimação à Defensoria Pública significa que não foi concedida oportunidade de defesa ao paciente sobre os fatos imputados no referido PAD, constituindo-se grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 663). Sustenta a ilegalidade da imposição da falta grave, pois "a violação à área de inclusão pelo condenado monitorado eletronicamente não se encontra descrita como falta grave na LEP, de modo que tal equiparação seria flagrante afronta ao princípio da legalidade, norteador da execução penal." (fl. 664), bem como que "a violação da área de inclusão corresponderia à falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 131, inciso XXXVIII, do Código Penitenciário de Pernambuco." (fl. 668.) Alega a defesa, em síntese, que o paciente "teria descumprido as regras do monitoramento eletrônico diante da necessidade de trabalhar para prover o sustento do seu filho, além de prestar-lhe prestar apoio e assistência quando necessário" (fl. 670), bem como que, "por força do princípio da individualização das penas, a imposição da sanção disciplinar deve, obrigatoriamente, levar em conta as circunstâncias do caso concreto" (fl. 670). Aduz que "a conduta realizada pelo paciente deve ser analisada com cautela. É imperioso considerar que a falta cometida não teve intuito de evasão ou prática de novo delito, mas sim resultou de uma situação temporária, o que corrobora com a modulação dos efeitos da falta grave à luz do princípio da proporcionalidade, considerando que sua conduta de não praticar de novo crime se coaduna com a veracidade de seu depoimento em sede de PAD" (fl. 672). Aponta a inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ, pois "não foi ofertada ao paciente a oportunidade de se defender em Juízo, seja em sede de audiência de justificação, seja nos autos do processo, vez que a defesa não foi intimada" (fl. 676), aduzindo, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito para falta média. Requer, "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada" (fl. 681). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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