STJ AREsp 2179870
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. À negativa de seguimento do recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável; contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes do STJ. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - atraso que não configuraria abalo moral - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 855-863, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega que, "Em relação à aplicação do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ para apreciação da viabilidade da manutenção da multa contratual e da proporcionalidade do percentual aplicado, as agravantes interpuseram o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, eis tais fundamentos não foram abrangidos para o não seguimento do recurso especial, não sendo o caso de discussão desses pontos em agravo interno" (fls. 874-875). Destaca que, "Considerando os fundamentos para a não admissibilidade do recurso especial e desprovimento do agravo interno, não restam dúvidas quanto à aplicação das sumulas 5 e 7 do STJ para a não admissão do recurso quanto à violação ao artigo 413, do CC. Cabível, portanto, o agravo em recurso especial interposto para discussão dessa questão" (fl. 678). Aduz que há evidente omissão no acórdão recorrido, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não analisou "todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (fl. 875), "no que diz respeito (i) aos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores pagos e (ii) à base de cálculo da cláusula penal invertida" (fl. 876). Afirma que "o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a orientação do e. STJ" (fl. 879), uma vez que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que mero inadimplemento contratual não configura dano moral" (fl. 880). Requer, assim, o provimento do presente agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 890-896), postulando pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. À negativa de seguimento do recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável; contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes do STJ. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - atraso que não configuraria abalo moral - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC 6. Agravo interno desprovido.