STJ AREsp 2393689
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia encerrado antecipadamente por falha na prestação de serviços. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HU MBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. A. DIAS ROSSI & CIA. LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 617-619). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 519): Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. pedido de reparação por danos morais. Direito Civil. Contrato empresarial. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece acolhida, diante do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante. Prova documental contundente acostada aos autos. Alegações de mérito recursal que não prosperam. Inaplicabilidade do CDC, diante da utilização do serviço como insumo para atividade produtiva. Ré que apresentou contrato ao longo da instrução processual, contendo expressamente cláusula penal por resilição antecipada. Legalidade. Resilição unilateral pela empresa autora que firmou contrato com empresa de telefonia concorrente. Exercício regular de direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Danos morais afastados. Multa devida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 534-537). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 636). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia encerrado antecipadamente por falha na prestação de serviços. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.