STJ REsp 2071733
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. 1. A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2. Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELI PREVIATTI ZANOTTO (outro nome: AQUILES ZANOTTO) contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.744/1.747). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.751/1.755), o agravante alega que a limitação da atualização dos valores até a data do pedido recuperacional é direcionada unicamente aos créditos que foram habilitados pelos credores na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Reitera a alegação de que, no caso, "(..) Não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista" (e-STJ fl. 1.753). Afirma que, tendo "(..) optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido" (e-STJ fl. 1.753). Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido pretendido. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. e-STJ 1.760/1.777. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. 1. A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2. Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3. Agravo interno não provido.