STJ AREsp 2394287
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do art. 927 do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELESTE MARIA CESAR GALVÃO contra decisões de minha lavra, proferidas às e-STJ fls. 1991/1996 e 2021/2024, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. A parte agravante repisa as razões do apelo nobre de que houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e alega que não incidem os óbices apontados nas decisões agravadas, argumentando não ser necessário o reexame fático-probatório, não ter interesse em recorrer quanto à parte provida e não estarem as decisões em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 2069). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do art. 927 do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 5. Agravo interno desprovido.