Decisão · STJ

STJ AREsp 2191426

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA . DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Súmula 83 do STJ. 3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." 4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63). Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 2.074/2.084, em que não conheci do recurso especial, por entender (i) que não há ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015, (ii) que a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ; e (iii) que rever o conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.092/2.136), a agravante sustenta: (i) que " .. foi impedida de ter seus argumentos analisados em exceção de pré-executividade sob o fundamento de que demandada a dilação probatória. Entretanto, quando produzidas as provas documentais por meio de embargos com pedido de produção de provas complementares, as provas deixaram de ser analisadas e produzidas, diante do julgamento antecipado da lide, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado nas razões de recurso extraordinário" (e-STJ fl. 2.095); (ii) "ao contrário do que consta na sentença do juízo primevo, os créditos tributários não foram confessados pela Agravante 21/11/2006 por supostamente terem sido apurados no Processo Administrativo nº 15374.001818/2006-72. No caso, não foi observada o essencial fundamento da Agravante, qual seja,de que a DCTF é zerada, por declarar a compensação, logo, não tem o condão de constituir o crédito tributário" (e-STJ fl. 2.098); (iii) " .. a DCTF foi entregue em 13/05/2005 e não em 21/11/2006. Assim, ainda que fosse considerada que a DCTF zerada fosse capaz de constituir o crédito tributário (o que não se admite), a prescrição teria ocorrido em maio de 2010, posto que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2011 e o despacho que determinou a citação é de maio de 2011" (e-STJ fl. 2.099). Não houve im pugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA . DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Súmula 83 do STJ. 3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." 4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63). Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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