STJ HC 890351
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. No caso, a defesa alegada que a presença de manifesta ilegalidade exige a mitigação da Súmula 691/STF. Contudo, percebe-se que o habeas corpus não mereceu conhecimento em razão do óbice ao revolvimento fático-probatório nos autos da via eleita, bem como da inexistência de vício na dosagem das penas, restando claro que os agravantes não lograram impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER SOARES CHAVES e GUILHERME AUGUSTO PASSOS MOREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 499-502). Em razões, a defesa aponta vício no julgado, pois a presença de manifesta ilegalidade permite a superação do entendimento da Súmula 691/STF, repisando o pleito de concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. No caso, a defesa alegada que a presença de manifesta ilegalidade exige a mitigação da Súmula 691/STF. Contudo, percebe-se que o habeas corpus não mereceu conhecimento em razão do óbice ao revolvimento fático-probatório nos autos da via eleita, bem como da inexistência de vício na dosagem das penas, restando claro que os agravantes não lograram impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 3. Agravo não conhecido.