Decisão · STJ

STJ AREsp 2397470

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( e-STJ fls. 428/432). Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e pela ausência de similitude fática. Nas presentes razões, as agravantes sustentam o seguinte: "(..) O objeto central do agravo em recurso especial é destrancar o recurso especial por suposta violação à súmula 7 do SJT, todavia o referido recurso trata tão somente sobre a violação do acórdão guerreado. (..) Ou seja, observa-se que a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resta totalmente maculada por excessividade no valor arbitrado, e, dessa forma, estando apta à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos trazidos pela própria decisão utilizada como precedente pelo Desembargador Relator. (..) Ademais, por mero amor ao debate, ainda que Vossas Excelências entendam que o fato de não haver a fixação de tais enfrentamentos nas respectivas ementas, também não se pode afastar o equivocoda decisão agravada, pois, considerou apenas o prequestionamento explícito, não considerando a possibilidade de prequestionamento implícito, sendo este último, o mais aceito por esta Corte Superior. (..)" ( e-STJ fls. 441/448). Impugnação às e-STJ fls. 457/462. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Agravo interno não provido.
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