Decisão · STJ

STJ AREsp 2144788

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSAAO ARTS. 1.022 E 1.013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FLAVIO ANTONIO OLIVEIRA DAS CHAGAS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.775-1.778 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ. No presente recurso, o agravante defende que a decisão agravada incorreu em erro de fato, pois o REsp, "além de devidamente fundamentada e ordenada por tópicos, relacionou e vinculou os fatos ao direito material e processual ditos como violados e negado vigência, especificando, todos os dispositivos de Lei vulnerados" (fl. 1.785). Suscita a necessidade de intimação do Ministério Público, em razão do processo por envolver violação da lei, litígio coletivo pela posse de terra rural e interesses de incapazes e pessoas falecidas. Requer, assim, que seja feita a intimação do Ministério Público, bem como que seja exercido o juízo de retratação ou seja a demanda decidida pelo Colegiado para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público à fl. 1.792. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.794-1.812. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSAAO ARTS. 1.022 E 1.013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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