STJ AREsp 2407735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA ATLÂNTICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS E TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e sobre os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. Se o acórdão está lastreado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, suficientes por si só para a manutenção do julgado, e o recorrente não interpõe o recurso extraordinário, como no caso dos autos, incide a Súmula n. 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. É inviável a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO JOSÉ ABBUD contra a decisão de fls. 670-672, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA ATLÂNTICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS E TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNALA QUO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (fls. 679-695), sustenta a agravante, em síntese, o seguinte: O nobre Ministro Relator sustenta que: "os artigos indicados como violados nas razões do recurso especial -arts. 10 e 369 do CPC/15 e 19 do Decreto 6.514/08-, não foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a Corte de origem decidido a causa à base de fundamentos jurídicos diversos, e o recorrente, ora agravante, não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão perante o Tribunal a quo. Nesse contexto, os artigos indicados como violados e a tese recursal deles resultantes carecem do indispensável prequestionamento, incidindo na espécie, analogicamente, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.." Ocorre que, ao contrário do que erroneamente se alega na decisão agravada, o acórdão proferido pelo TJ/SP foi claro ao analisar os fundamentos utilizados pelo Agravante, decidindo expressamente sobre as teses de violação ao contraditório e a ampla defesa, em razão da negativa de produção de provas, ainda que não mencione expressamente os dispositivos aventados pelo Agravante. .. Ainda que se entenda ser desnecessário fazer a menção expressa de tais dispositivos no decorre deste recurso de Agravo, colaciona-se abaixo novamente todos os dispositivos apontados no Recurso Especial, a fim de comprovar que a matéria tratada nos dispositivos (cerceamento de defesa, produção de provas, devido processo legal, contraditório e impossibilidade da medida de demolição ante a riscos maiores ao meio ambiente) foi efetivamente analisada pelo TJ/SP. .. Na referida decisão, apontou-se, de forma genérica, sobre os princípios da precaução e da reparação integral no direito ambiental, para sustentar que "não só a demolição de edificações construídas em APP é a regra de nosso ordenamento jurídico e o entendimento defendido pela jurisprudência, como o apelante não logrou êxito em indicar quaisquer elementos que pudessem amparar a manutenção de suas edificações(quiosque, deck e piscina). Com efeito, alegações genéricas de que a demolição destas seria mais prejudicial ao meio ambiente que os danos ambientais já causados não têm, em absoluto, o condão de ilidir a regra acima descrita, especialmente em se considerando que a demolição encontra amparo no princípio da reparação integral." Todavia, conforme se extrai da própria fundamentação descrita supra, os princípios da precaução e da reparação integral, foram utilizados de forma genérica para afastar a aplicação da legislação infraconstitucional suscitada pelo Agravante, consistente no artigo 19 do Decreto 6.514/08. .. Ou seja, o dispositivo constitucional, por si só, não era suficiente para fundamentar a decisão, pois dependeria, necessariamente, de análise de dispositivo infraconstitucional, impugnável somente pela via especial, e não extraordinária. Fato é que os princípios da precaução e da reparação integral são princípios basilares do direito ambiental, aplicáveis e utilizados para fundamentar as decisões em todo e qualquer processo judicial que análise matéria ambiental, de modo que é absurda a alegação de que todos os casos em que houver a mera citação dos dispositivos constitucionais, devem supostamente ser impugnados na via do recurso extraordinário. Tem-se evidente que no caso em tela é necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria totalmente o recebimento de eventual recurso extraordinário, considerando, especialmente, que sequer houve fundamento constitucional suficiente para, por si só, negar o recurso interposto pelo Agravante. Ademais, ao contrário do que se alega na r. decisão agravada, não se trata de "alegações genéricas de que a demolição destas seria mais prejudicial ao meio ambiente que os danos ambientais já causados", pois conforme já atestado pelo próprio perito judicial, o desfazimento das edificações objeto da presente lide (quiosque, a piscina e o deck),não constituiria medida útil para o fim de ganho ambiental, sendo, portanto, medida desproporcional. .. Por fim, na decisão agravada, alega-se que "o recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, matéria cujo exame não cabe ao Superior Tribunal de Justiça e é manifestamente inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102)."Ocorre que, nos autos do ARE nº 748.371/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que "a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário." Ademais, a controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Portanto, tampouco há que se alegar que a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988,seria"matéria cujo exame não cabe ao Superior Tribunal de Justiça e é manifestamente inviável na via do recurso especial", uma vez que tal competência já fora exaustivamente analisada tanto por esta Corte Superior, quanto pelo STF, que fixou entendimento de que trata-se de matéria INFRACONSTITUCIONAL, pois configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, oque não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Impugnação às fls. 704-710. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA ATLÂNTICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS E TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e sobre os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. Se o acórdão está lastreado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, suficientes por si só para a manutenção do julgado, e o recorrente não interpõe o recurso extraordinário, como no caso dos autos, incide a Súmula n. 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. É inviável a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.