Decisão · STJ

STJ REsp 1873848

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-05-15publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte , sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or SANDRA CRISTINA RIBEIRO DE LIMA, contra a decisão (fls. 2.125/2.132) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 2.136/2.151), a agravante reitera a alegação de que o ente segurador deve arcar com a indenização securitária decorrente do seguro de vida, porquanto não se pode imputar má-fé ao segurado em sonegar ou alterar informações relevantes a respeito do seu estado de saúde quando a seguradora não exigir exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. Sustenta que incide no caso a Súmula nº 609/STJ, diante da boa-fé do segurado ao ter contratado o seguro de vida. Acrescenta que: "(..) Para que haja a blindagem de "omissão de informações" por parte dos segurados, as seguradoras devem exigir no ato da contratação do seguro, que os pretensos segurados, logicamente leigos na área médica, sejam submetidos à realização de exames/perícia. Se não o fazem, à luz da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, devem necessariamente comprovar a má-fé do segurado, ao contrário, mostra-se devida a indenização securitária. (..) Diante disso, conclui-se que a decisão em espécie contraria o que reza a Súmula 609 do STJ e os julgados desta E. Casa. Isto porque, não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. Ademais, no presente caso, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, ou não houve prova de má fé. No mesmo caminho, o segurado, marido da agravante JAMAIS foi buscar por um seguro de vida, muito pelo contrário, foi buscar junto a Instituição agravada um empréstimo bancário, onde pela modalidade de venda-casada lhe embutiram o referido seguro. (..) Indo avante, o segurado conviveu com a doença Hidrocefaleia desde o ano de 2.001, levando uma vida normal, sem qualquer intercorrência por todos esses 15 anos, sendo que a causa da morte foi meningite bacteriana, inexistente no momento da contratação. Desta forma, inviável que o segurado tenha agido de má-fé." (fls. 2.145/2.149) Busca, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo "(..) o afastamento da má-fé atribuída ao segurado, posto que o segurado, marido da agravante JAMAIS foi buscar por um seguro de vida, muito pelo contrário, foi buscar junto a Instituição agravada um empréstimo bancário, onde pela modalidade de venda-casada lhe embutiram o referido seguro, e ainda conviveu com a doença Hidrocefaleia desde o ano de 2.001, levando uma vida normal, sem qualquer intercorrência por todos esses 15 anos, sendo que a causa da morte foi meningite bacteriana, inexistente no momento da contratação, e ainda a seguradora foi omissa quanto à exigência da realização de exames médicos prévios à contratação, assumindo o risco de negócio." (fl. 2.151) A parte contrária apresentou impugnação (fls. 2.155/2.160). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte , sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação. 5. Agravo interno não provido.
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