STJ AREsp 1969216
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido de que o patrono da agravante foi intimada eletronicamente da decisão que inadmitiu recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA PINTO RAMOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 963/967). Nas presentes razões (e-STJ fls. 971/981), a agravante reitera a alegação de que, embora haja interesse processual, a petição inicial da ação rescisória foi indeferida de plano, tendo sido indevidamente examinadas questões de mérito, sem o devido processamento da demanda. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisória não pode ser indeferida de forma liminar com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ nos casos em que se pretende a revaloração jurídica dos fatos. Postula a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por não ter a instância ordinária examinado as seguintes alegações: (i) os documentos encartados nos autos demonstram a nulidade por ausência de intimação tanto da eletrônica quanto do DJe, e (ii) a Resolução nº 3/2018 da Terceira Vice-Presidência extrapola a competência interna e a do Conselho Nacional de Justiça para regular o processo judicial eletrônico. Argumenta que o alegado vício de incompetência foi deduzido na inicial, não havendo falar em inovação recursal. Defende que as certidões do tribunal local que atestaram a intimação eletrônica divergem do que consta no portal eletrônico. Sustenta a existência de normativo da Corregedoria Geral do tribunal local vedando a alternância, no mesmo processo, de intimação eletrônica e no Diário da Justiça eletrônico por constituir ato surpresa. Salienta que a rescisória não foi ajuizada como sucedâneo recursal pelo fato de a ausência intimação, eletrônica ou no DJe, tratar-se de nulidade absoluta. Menciona que, em relação à sessão de julgamento, o tribunal local criou seu próprio rito. Assinala a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação (e-STJ fl. 987). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido de que o patrono da agravante foi intimada eletronicamente da decisão que inadmitiu recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.