Decisão · STJ

STJ REsp 2110694

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À GRU. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 § 4º, do CPC/2015. PREJUDICIAL DE DESERÇÃO AFASTADA. 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais. 2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto; ao passo que, quando o preparo não tiver sido recolhido, isto é, quando houver ausência de pagamento do valor do preparo, o recorrente será intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, daquele diploma. 3. O não pagamento de algumas das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação; 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que rejeitou os embargos de declaração que opusera. Ação: anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A, em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento firmado entre as partes, relativos a três embarcações - "MAR LIMPO III", "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF". Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito da BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A de licitar/contratar pelo período de 18 (dezoito) meses, bem como a rescisão do contrato da embarcação "MAR LIMPO III" e a não renovação dos contratos referentes às embarcações "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF"; ii) condenar a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos da embarcação "MAR LIMPO III", após o término do período de 90 (noventa) dias (18/12/2017 a 29/03/2018) em que a embarcação permaneceu indisponível em função das investigações; e iii) condenar a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos das embarcações "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF", a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e monetariamente corrigidos pelos índices praticados pela CGJ.
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