STJ REsp 2110694
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À GRU. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 § 4º, do CPC/2015. PREJUDICIAL DE DESERÇÃO AFASTADA. 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais. 2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto; ao passo que, quando o preparo não tiver sido recolhido, isto é, quando houver ausência de pagamento do valor do preparo, o recorrente será intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, daquele diploma. 3. O não pagamento de algumas das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação; 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que rejeitou os embargos de declaração que opusera. Ação: anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A, em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento firmado entre as partes, relativos a três embarcações - "MAR LIMPO III", "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF". Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito da BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A de licitar/contratar pelo período de 18 (dezoito) meses, bem como a rescisão do contrato da embarcação "MAR LIMPO III" e a não renovação dos contratos referentes às embarcações "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF"; ii) condenar a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos da embarcação "MAR LIMPO III", após o término do período de 90 (noventa) dias (18/12/2017 a 29/03/2018) em que a embarcação permaneceu indisponível em função das investigações; e iii) condenar a PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos das embarcações "VIKING THAUMAS" e "VIKING SURF", a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e monetariamente corrigidos pelos índices praticados pela CGJ.