Decisão · STJ

STJ AREsp 807848

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2015-10-27publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLADIS MARISA HIRTZ e OUTROS contra a decisão que conheceu do apelo nobre para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, concluiu-se pela: 1) ausência de negativa de prestação jurisdicional, 2) falta de prequestionamento, 3) aplicação da Súmula nº 283/STF, e 4) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nas presentes razões, os agravantes aduzem o seguinte: "(..) 12. Os artigos 269, inc. IV, do CPC/73; 70 do Decreto 57.663/66; e 206, § 3º, inc. VIII, do CC dizem respeito ao lapso prescricional, matéria esta enfrentada no acórdão, não havendo aplicação do verbete 211 do C. STJ. 13. A quaestio foi deduzida nos embargos declaratórios, ainda, sendo certo que as omissões não foram supridas, o que gera a aplicação do art. 535, I e II, do CPC/73. 14. A fundamentação do agravo em recurso especial não padeceu de qualquer insuficiência: (..) 15. Mas não é só. O recurso especial veio supeditado, também, no dissídio jurisprudencial. Os acórdãos paradigmas foram cotejados com a decisão hostilizada, a partir de outra vertente subscrevendo conclusão oposta. (..) 19. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul sustenta que não há necessidade de prévia intimação para dar início à contagem do prazo prescricional (p. 116). (..) 40. Ora, a desídia, então, decorre da paralisação do feito, deixando o credor de dar andamento à liquidação de sentença, à execução ou ao cumprimento de sentença. Cuida-se de fato objetivo, não havendo como invocar-se a Súmula 7 do STJ para impedir o seu reconhecimento. 41. Ademais, não exige a lei para o reconhecimento da prescrição - arts. 189 a 211 do CC - que haja a prévia intimação pessoal, como imposto pela decisão recorrida. A fluência do lapso prescricional, que é de três anos, é bastante para o reconhecimento da perda do direito material. (..)" (fls. 605/637, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 657/663 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →