STJ AREsp 2480805
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA E AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. No recurso especial não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto combatido, de modo a incidir o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ofensa à coisa julgada e não caracterização da litispendência - pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, pretensão incabível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AL"S FUROS E CORTES LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau , por reconhecer a coisa julgada, extinguiu sem julgamento de mérito a ação de cobrança proposta pela agravante contra o agravado (e-STJ, fls. 1.113-1.118). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL EMPREITADA AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COISA JULGADA. Existência de ação ajuizada pela requerida visando à declaração de inexigibilidade dos valores que são objeto de cobrança pela autora na presente lide. Pretensão julgada procedente, com trânsito em julgado. Art. 485, V, do CPC, Correta observância. Arguição da autora de nulidade de citação ocorrida naquela lide. Matéria a ser alvo de debate em ação própria, devendo prevalecer, até ulterior pronunciamento judicial, o que decidido acerca do assunto, em homenagem à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Correta condenação da autora ao pagamento dos valores reivindicados em reconvenção envolvendo obrigações trabalhistas a cargo da parte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A recorrente alegou que propôs a ação primeiro, de forma que deveria ser reconhecida a litispendência e extinta a demanda repetida. Enfatiza que a coisa julgada não opera efeitos, porque não a houve citação válida. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.240-1.241; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de AL"S FUROS E CORTES LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. .. Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. A agravante alega a nulidade da decisão, porque ausente hipótese a autorizar a análise monocrática do recurso pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta não incidir o óbice da Súmula 284/STF, pois "houve prequestionamento implícito e explícito sobre os temas que são objeto do presente recurso, que não exige a menção expressa dos dispositivos tidos por violados, bastando que a matéria em discussão tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 1.248). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 535-539). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA E AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. No recurso especial não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto combatido, de modo a incidir o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ofensa à coisa julgada e não caracterização da litispendência - pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, pretensão incabível na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.