Decisão · STJ

STJ AREsp 2400392

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos arts. 994, inciso VI , c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 334/341) apresentado contra contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de MARIA SALDANHA GUIMARAES OKUBO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/04/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 02/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A agravante alega que: O prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou no dia posterior, qual seja, 06 de abril de 2022, sendo interrompido pelos seguintes feriados nacionais, 14 de abril de 2022 (Endoenças) e 15 de abril de 2022 (Sexta-Feira Santa), 21 de abril de 2022 (Tiradentes com emenda de feriado no dia 22 de abril de 2022), consoante provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em anexo, senão vejamos: (..) Como se pode observar, Nobres Ministros, não se trata somente de feriado local, mas sim de feriado nacional estabelecido pelo regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. (..) Vale lembrar que nos dias 14 e 15 e 21 e 22 de abril, Feriado da Semana Santa e Tiradentes, não é somente um feriado local, é um feriado nacional para a Justiça, já que em todas as instancias, quer no primeiro grau de jurisdição, quer nos Tribunais de Segunda Instancia e até mesmo nos Tribunais Superiores, não há expediente nestes feriados nacionais, incluindo esta Egrégia Corte. Pois bem, como o prazo se iniciou no dia 06 de abril de 2022, e teve sua interrupção nos feriados de 14 e 15 de abril (Endoenças e Sexta Feira Santa) e também teve sua interrupção devido a outro feriado Nacional Tiradentes nos dias 21 e 22 de abril, o 15ª dia útil de prazo se deu na data de 02 de maio de 2022. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos arts. 994, inciso VI , c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.). 3. Agravo interno não provido.
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