STJ AREsp 2332606
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HARLEN LUIZ DOS SANTOS, ERIVAM LAUTERIO DOS SANTOS, DEVANIRDE LAUTERIO DOS SANTOS, DEIVESMIL LOTERES DOS SANTOS, ARIVELTON LAUTERIO DOS SANTOS e ARISTEVAM LAUTERIO DOS SANTOS contra a decisão ( e-STJ fls. 840/843 ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 847/855 ), os agravantes postulam o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ ao argumento de que "(..) o entendimento constante na decisão de inadmissão não se aplicaria a incidência da referida súmula, pois a súmula ao dizer que não "se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", não era aplicável porque o entendimento não foi porque inexistiu no caso concreto litigiosidade entre as partes, como restou interpretado pela decisão de inadmissão. Demonstrou-se, portanto, que a decisão de inadmissão se utilizou de mero trecho do acórdão, dando de certa forma interpretação equivocada ao que entendeu o acórdão. (..) Fato é que a jurisprudência tem fixado honorários de sucumbência quando há resistência da parte. E, em que pese a jurisprudência também entender que tal fixação somente ocorrerá quando houve litigiosidade, a questão é que litígio, resistência e discordância, ressalvado entendimento contrário, possuem o mesmo efeito jurídico. Importante ressaltar que se há resistência/discordância, haverá litígio. Por isso não havia como prosperar o entendimento da decisão de inadmissão e nem o enunciado da Súmula 83 do STJ." Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 858/864) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.