Decisão · STJ

STJ AREsp 2332606

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HARLEN LUIZ DOS SANTOS, ERIVAM LAUTERIO DOS SANTOS, DEVANIRDE LAUTERIO DOS SANTOS, DEIVESMIL LOTERES DOS SANTOS, ARIVELTON LAUTERIO DOS SANTOS e ARISTEVAM LAUTERIO DOS SANTOS contra a decisão ( e-STJ fls. 840/843 ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 847/855 ), os agravantes postulam o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ ao argumento de que "(..) o entendimento constante na decisão de inadmissão não se aplicaria a incidência da referida súmula, pois a súmula ao dizer que não "se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", não era aplicável porque o entendimento não foi porque inexistiu no caso concreto litigiosidade entre as partes, como restou interpretado pela decisão de inadmissão. Demonstrou-se, portanto, que a decisão de inadmissão se utilizou de mero trecho do acórdão, dando de certa forma interpretação equivocada ao que entendeu o acórdão. (..) Fato é que a jurisprudência tem fixado honorários de sucumbência quando há resistência da parte. E, em que pese a jurisprudência também entender que tal fixação somente ocorrerá quando houve litigiosidade, a questão é que litígio, resistência e discordância, ressalvado entendimento contrário, possuem o mesmo efeito jurídico. Importante ressaltar que se há resistência/discordância, haverá litígio. Por isso não havia como prosperar o entendimento da decisão de inadmissão e nem o enunciado da Súmula 83 do STJ." Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 858/864) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.
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