Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2893351 / SP

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA RESGUARDAR A SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos. 2. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao dever de cobertura do medicamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando a doença está coberta pelo contrato e não houver substituto terapêutico eficaz indicado pela operadora. 4. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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