Decisão · STJ

STJ AREsp 2351306

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou comprovada nos autos a miserabilidade do recorrente a ensejar a concessão da gratuidade da justiça demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender pela vulnerabilidade do recorrente a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência obstada, no recurso especial, pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERALDO MARTINEZ ASSAD contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 355/358). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante aduz o seguinte: "(..) Contudo, o que se observou quando do julgamento dos Declaratórios é que o Tribunal Regional rejeitou os Embargos sem emitir juízo de valor acerca dos vícios, quanto menos sanar a omissão acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. (..) Nessa senda de pensamentos, em que pese o entendimento firmado na régia decisão monocrática atacada por esse Agravo Interno, esse Egrégio Sodalício possui entendimento solidificado no sentido que a falta de análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia e a falta de emissão de juízo de valor acerca dos vícios indicados como omissos nos Embargos de Declaração se consubstanciam em negativa de prestação jurisdicional e violação das regras esculpidas nos artigos 1022, II e § único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. (..) Como se denota, no caso específico, como as questões necessárias para a análise da violação estão devidamente delineadas nas decisões proferidas nas instâncias inferiores, não há que se falar em necessidade de reexame de fatos e provas, merecendo ser reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, posto que o conhecimento do mesmo não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (..) Em sendo assim, se devem essas questões abordadas estarem inseridas no corpo do acordão, a análise da violação das regras esculpidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois para a análise da violação basta a qualificação jurídica dos fatos, consoante se denota dos seguintes julgados abaixo colacionados: (..)" (e-STJ fls. 372/384). Impugnação às e-STJ fls. 391/397. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou comprovada nos autos a miserabilidade do recorrente a ensejar a concessão da gratuidade da justiça demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender pela vulnerabilidade do recorrente a justificar a inversão do ônus da prova, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência obstada, no recurso especial, pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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