STJ REsp 2058884
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. RESISTÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Em cumprimento de sentença, o depósito integral e voluntário da quantia devida em juízo aliado à não apresentação de impugnação, afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ERIVALDA MENEZES DOS SANTOS e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 2.936-2.942, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes reiteram que houve omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os motivos de superação dos inúmeros precedentes invocados e sobre a farta argumentação a respeito da aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, na hipótese de "quando o executado apresenta depósito apenas como garantia do juízo, condicionando o seu levantamento a apresentação futura de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal" (fl. 2.953). Defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados, insistem na tese de violação do art. 523, § 1º, do CPC, argumentando que o depósito foi realizado com o fito de garantir o juízo e que houve expressa intenção em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, de tal modo que devem incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.003-3.012. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. RESISTÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Em cumprimento de sentença, o depósito integral e voluntário da quantia devida em juízo aliado à não apresentação de impugnação, afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.